Em 25 de setembro de 2008 foi promulgada a Lei 11.788 (publicada no DOU de 26 de setembro de 2008), a nova lei do estagiário, prevendo uma série de novos direitos para esta categoria especial de trabalhadores, sistematizando o funcionamento da atividade de estágio. Consulte-a na íntegra através do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
Há ainda alguns escritores que querem fazer referência ao empregado, questionando se há existência ou não de uma distinção essencial entre os mesmos. Pois, empregado e estagiário, exceto pelo vínculo empregatício, são: pessoa natural, capaz, laborando de modo subordinado, não-eventual e pessoal.
Vale ressaltar que conforme o Art. 1º da mesma lei, o “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, dando enfoque diverso ao de um empregado nestas relações, pois, o estagiário (ao menos em tese) participará de estágio obrigatório ou não, remunerado ou não, a fim de prepará-lo para o mercado de trabalho, enquanto o empregado, já o está.
Entendo que a principal distinção entre eles está na razão pela qual exercem a atividade, pois, o estagiário o realiza buscando o aprendizado e por conseqüência, uma melhor colocação no mercado de trabalho e o empregado o faz a fim de sanar uma necessidade da empresa, recebendo para tanto os benefícios cabíveis ao cargo em que ocupa e até por esta razão, são mais amparados pela lei, porque a atividade será mais benéfica ao seu empregador, enquanto no caso do estagiário, a relação poderá ser benéfica para ambos.
A principal vantagem desta nova lei, além é claro da regulação do contrato de estagiário, pois este era alvo constante de abusos por parte da parte concessionária, foi, sem duvida alguma, a previsão dos seus direitos, que se estenderam consideravelmente.
Mas quais seriam, exatamente, as inovações trazidas pela Lei 11.788/08 para a situação do estagiário? Quais seriam as diferenças em relação à Lei 6494/77, a antiga lei do estagiário?
1. Definição (art. 1º Lei 11788/08)
Na antiga e na nova lei, estagiário era o estudante que complementa os seus estudos no local de trabalho.
O que foi alterado, com a nova lei, é a definição quanto ao que comportaria tais estudos, tratando-se do: ensino médio, profissionalizante, especial e superior, e após esta nova lei, o ensino fundamental profissionalizante (seus últimos anos), hipótese não prevista pela Lei 6494/77.
2. Tipos (art. 2º Lei 11788/08)
Outra inovação trazida pela nova lei é o reconhecimento da existência de dois tipos de estágios: o obrigatório e o não-obrigatório.
O primeiro é o previsto como carga horária obrigatória, prevista na grade curricular do respectivo curso do estagiário, como requisito obrigatório para a obtenção do diploma. Sendo eles realizados dentro das próprias universidades ou através de contratos elaborados entre estagiário/escola/empresa, na qual a empresa indique funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Já o estágio não-obrigatório é o não-previsto na grade curricular do curso do estagiário, não sendo, portanto, requisito para a conclusão do curso. Trata-se de uma liberalidade do estudante executá-lo ou não, pois, este poderá realizá-lo a fim de complementar seu conhecimento e o fará através de contratos elaborados entre estagiário/escola/empresa.
3. Requisitos (art. 3º, I a III Lei 11788/08)
Matrícula e freqüência regular do educando num dos ensinos acima mencionados; termo de compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio; compatibilidade entre as atividades exercidas no estágio e o ensino ministrado ao estagiário.
4. Agentes de integração (art. 5º, caput e §2º Lei 11788/08)
Há três partes envolvidas no contrato de estágio: estagiário, instituição de ensino e parte concedente.
Existe a possibilidade, ademais, da presença de um agente de integração, facilitador da colocação do estagiário no mercado de trabalho. Como algumas agências de emprego e/ou estágio distribuídas por todo o país.
Estes, pela Lei 11788, podem ser públicos ou privados, devendo, entretanto, ser gratuitos, não podendo cobrar qualquer contribuição do estagiário.
5. Parte concedente (art. 9º Lei 11788/08)
As partes concedentes do estágio podem ser pessoas jurídicas, com fins lucrativos ou não, de direito público ou de direito privado, e profissionais liberais. Obs.: Vale ressaltar que aqueles que não se encaixem na definição de profissional liberal não poderão contratar estagiários.
6. Direitos do estagiário
Anteriormente, o estagiário tinha, essencialmente, dois únicos direitos: o de uma jornada de trabalho compatível com os seus estudos e a exigência de um seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Atualmente contamos com a ampliação considerável destes direitos, vejamos a seguir:
6.1. Jornada de trabalho
Há três hipóteses de jornada de trabalho:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo 1o - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Vale lembrar que nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Na prática, devido a grande quantidade de contratos firmados, muitas instituições de ensino não o fazem de ofício como manda a lei e para evitar prejuízos aos estudantes, poderá ele, para que possa receber tal benefício, requerer à instituição de ensino um atestado de seu período de provas, conforme art. 7o, inciso VII da 11.788/08. Ressalte-se que por ser uma obrigação da instituição de ensino, o estudante o requererá, mas NÃO EFETUARÁ QUALQUER PAGAMENTO.
6.2. Duração do contrato de estágio (art. 11 Lei 11788/08)
Pela nova lei do estagiário, um prazo máximo para o contrato de estágio é de 2 anos. Mas nada o impede de realizar posteriormente, outro estágio, desde que com outra parte concedente.
Nos casos de estagiário portador de deficiência, não possui prazo máximo para o seu contrato de estágio.
6.3. Bolsa e vale-transporte (art. 12, caput Lei 11788/08)
Conforme art. 12, será obrigatória a concessão de auxílio-transporte e a bolsa (ou outra forma de contraprestação) nos casos de estágio não-obrigatória.
6.4. INSS (art. 12, §2º Lei 11788/08)
Pela Lei 11788/08, o estagiário continua sendo um segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, o pagamento do INSS sendo facultativo, portanto, para este tipo de trabalhador.
Vale lembrar que a própria legislação previdenciária prevê a hipótese de o estagiário ser segurado (confira abordagem do assunto em um próximo tópico deste blog).
6.5. Recesso (art. 13 da Lei 11788/08)
Finalmente com o advento da nova lei, observamos o direito às férias (denominado recesso) de 30 dias a ser concedido preferencialmente nos períodos de férias escolares nos casos de realização do estágio pelo período de 01(um) ano. Pórem, aquele que realizar estágio inferior a este período, terá direito ao recesso de forma proporcional.
7. Fiscalização e penalidades (art. 15, caput e par. 1o Lei 11788/08)
Temos no entanto, que observar o princípio da primazia da realidade, afastando falsos vínculos de estágio no caso de se desvirtuar o caráter educativo destes contratos. Nesta prática fraudulenta, poderá o estagiário caracterizar vínculo de emprego do educando para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
8. Principais diferenças entre o estagiário e o empregado para a empresa
Há em nosso país a incidência de uma carga tributária muito onerosa aos empresários e cada empregado que este contrata um empregado, atualmente denominado “colaborador”, este têm como obrigação uma série de prestações trabalhistas e previdenciárias a serem quitadas, o que não ocorre no contrato de estágio. Observados os quesitos do art. 3o, o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, se perfazendo na prática uma enorme economia para as empresas ou empresários concessionários desta modalidade de contrato.
Além da questão financeira, que é de fato constantemente levada em consideração pelas empresas, o estagiário em geral, costuma estar apto a realizar diversas atividades (desde que supervisionado por profissional de sua área) e com a vantagem de estar com a matéria teórica bem fresquinha na cabeça, o que é um ponto a ser levado em consideração.
Não objetivamos contudo a substituição de “colaboradores” por estagiários, até porque, devido ao caráter de aprendizado dos mesmos, muitas atividades não poderiam ser realizadas por eles sem a instrução de profissionais, pois há muita diferença entre a teoria e a prática. E mais importante ainda, estes estagiários precisam aprender corretamente para serem bons profissionais no futuro, sem esquecer também da função social do emprego estabelecida em nossa constituição.
9. Conclusões
Há ainda muito o que ser esclarecido quanto aos contratos de estágio. Alguns deles poderão ser sanados com a leitura da lei na íntegra através do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm, pois, não foi abordado todos os assuntos mencionados na lei no texto acima.
Infelizmente, entre outras duvidas que possam aparecer, está a questão da cumulatividade de estágios que atualmente está sendo arbitrado pela aceitação ou não das instituições de ensino.
10. Observação pessoal
No caso concreto, eu, estudante de direito, pleiteando a cumulatividade de estágios, matéria que se enquadraria no art. 10, Parágrafo 1o - “O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”, mesmo após obter documento expedido pela minha instituição de ensino de que meu curso trata-se de uma destas hipóteses, não fui autorizada a realizá-los.
Tratava-se de dois estágios com carga horária de 4 (quatro) horas, em períodos que compatíveis com as minhas atividades escolares, sendo o primeiro a ser realizado das 09h00 às 13h00 e o segundo das 14h00 às 18h00, tendo eu 01h00 (uma hora) para realizar meu almoço e tempo para me dirigir a universidade, que inicial suas aulas após as 19h00.
Infelizmente, trata-se de uma decisão isolada e arbitrária da minha instituição de ensino, que por falta de previsão legal, entendeu que não deve acompanhar o entendimento de outras diversas universidades (inclusive publicas de grande renome), justificando para tanto que após 6 (seis) horas não seria possível o estágio, admitindo em casos excepcionais a carga horária de 7 (sete) horas desde que para tanto seja computada 1 hora de almoço, ignorando completamente o disposto na legislação inframencionada em seu art. 10, parágrafo 1o .
Na época, tentei conversar com a universidade, apresentar os motivos jurídicos que me autorizavam tal pleito e mesmo diante desta afirmativa, o resultado foi infrutífero. Não haveria tempo disponível para pleitear tal direito judicialmente, não tive outra opção senão optar por um dos estágios, pois o concessionário não espera.
Entendo que se o entendimento da instituições de ensino for de que o estudante não puder realizar o estágio dentro dos limites estabelecidos legalmente, ainda que seja sob o argumento de atrapalhar suas atividades acadêmicas, que em meu caso entendo ser de 8 (oito) horas, devemos concluir que por analogia, o estudante que trabalha como “colaborador” de uma empresa, também terá suas atividades escolares prejudicadas e o que será feito em seu favor? O proibirão de trabalhar?
Também devemos lembrar que na respectiva lei não há menção se a jornada da atividade não pode passar do valor previsto individualmente ou cumulativamente com outros estágios, cabendo ainda o entendimento de que desde que compatíveis com as atividades de estudo, se um estudante faz 2 estágios de 6 (seis) horas, ao menos em tese, poderíamos pleiteá-lo. No meu entendimento, mais vale o bom senso e as analogias com os limites estabelecidos aos trabalhadores de modo geral, pois se estes, em regra, não podem ter carga-horária superior a 8 (oito) horas/diárias (sem contar os intervalos da jornada), seria de bom senso aceitar que o mesmo fosse empregado aos estagiários, dando a eles a liberalidade de cumular estágios desde que estes não ultrapassassem as 8 (oito) horas/diárias (sem contar os intervalos da jornada) cumulativamente.
Vale lembrar que meu caso é um caso isolado, e que na maioria das universidades é aceita a interpretação de que pode ser realizado mais de um estágios. Alguns fazem menção inclusive quanto ao primeiro ser de caráter obrigacional e outro não-obrigacional (sendo uma liberalidade do aluno praticá-lo); já outras estabelecem limites quanto a carga horária, respeitando o art. 10, parágrafo 1o em delimita prazo máximo de 8 (oito) horas para cursos prático-teóricos, especificando que não há limite para a cumulatividade dos estágios, apenas que a não podem ultrapassar as 8 (oito) horas estabelecidas por lei.
Enfim, por tratar-se de lei muito recente, espero que os nossos nobres colegas e defensores da lei se atentem para esta omissão a fim de sanar eventuais arbitrariedades como a que me ocorreu.
Entendendo Direito
Por Luciana Vargas